DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ALES… — RHC RHC 225319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ALESSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso a defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ALESSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no art. 311, §2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 44-51.
Neste recurso a defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aponta que o crime, em tese, praticado não envolveu violência ou grave ameaça sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas.
Sustenta ilegalidade da prisão em flagrante.
Aduz, nesse sentido, que "A detenção do Paciente em 05 de agosto de 2025, ocorrida no exercício de sua atividade laboral na Padaria Vila Moderna, em Resende/RJ, foi executada por Policiais Civis da 89ª DP, sem que fosse apresentado qualquer mandado de prisão emitido por autoridade judicial competente. Referente ao Inquérito Policial n.º 089-03846/2025, que apura os delitos dos Artigos 311 e 288 do Código Penal, a custódia foi consumada fora de qualquer situação de flagrante delito" (fl. 72).
Ressalta que "O Paciente não estava em ato de cometimento do crime, nem foi encontrado em perseguição imediata ou com instrumentos que o ligassem diretamente aos fatos, conforme a estrita definição do Art. 302 do CPP" (fl. 72).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 147-148.
Informações prestadas às fls. 150-157.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 171-176, opinou pelo "não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para que seja determinada ao TJRJ a apreciação específica da legalidade do flagrante, com os fundamentos correspondentes".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente; na medida em que ele teria passado por audiência de custódia em 06/01/2025, todavia voltou a delinquir.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "a Folha de Antecedentes Criminais,
[trecho intermediário suprimido]
o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.
Desse modo, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.