DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2253199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a extinção do feito face ao não comparecimento da parte em balcão.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- 100): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C.
- TJSP - Providência recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a extinção do feito face ao não comparecimento da parte em balcão.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 100):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificar os termos da procuração outorgada e ciência do ajuizamento da ação - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas ajuizadas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Ausência de justificativa plausível para o não comparecimento pela autora - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, mantida. Nega-se provimento ao recurso.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 252-257).
No presente recurso especial, o recorrente alega que foram apresentados procuração específica e atualizada para o processo, extratos bancários e comprovante de residência, inexistindo previsão legal para determinação de comparecimento da parte em balcão. Salienta, ainda que a realização de tal diligência é onerosa e gera transtornos para a jurisdicionada.
Aduz que a exigência de comparecimento confronta expressamente o disposto no art. 105, caput, do CPC, que estabelece, em garantia legal e prerrogativa profissional, que a procuração outorgada por instrumento particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.
Requer, ao final, o provimento do presente
[trecho intermediário suprimido]
contrário à dignidade da justiça, como a litigância abusiva, ordenando providências específicas, como consta dos autos.
A alegação de que a exigência de comparecimento pessoal viola o direito de acesso à justiça não se sustenta, porquanto o exercício do direito de ação não é absoluto e deve submeter-se aos pressupostos processuais e aos deveres de probidade e boa-fé que regem o processo civil.
No mais, o descumprimento injustificado da ordem judicial de regularização da representação processual, após a concessão de prazo e oportunidade para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o precedente desta Corte Superior, devendo incidir a Súmula n. 83/STJ
Deixo de majorar honorários, pois não houve arbitramento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.