DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO, contra acór… — RHC RHC 225320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Anderson Santiago de Carvalho, alegando constrangimento ilegal em investigação criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2274533-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Anderson Santiago de Carvalho, alegando constrangimento ilegal em investigação criminal. O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio e outros crimes, e teve a prisão preventiva decretada após audiência de custódia. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando a possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a gravidade do delito e a personalidade do paciente, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do pacien te.
4. A decisão atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios de autoria, além de considerar a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 302, 310, 312, 313, 319.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no RHC nº 187574, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.03.2024. STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.06.2017." (fls. 147/148).
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, ao argumento de que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por
[trecho intermediário suprimido]
homicídio qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.