DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO desafiando ac… — RHC RHC 225323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).
- Em suas razões, sustenta a defesa que as decisões atacadas homologaram e mantiveram o flagrante sem reconhecer a ilegalidade evidente na atuação policial, especialmente no ingresso na residência do recorrente sem autorização judicial ou consentimento válido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252926-66.2025.8.26.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que as decisões atacadas homologaram e mantiveram o flagrante sem reconhecer a ilegalidade evidente na atuação policial, especialmente no ingresso na residência do recorrente sem autorização judicial ou consentimento válido. As decisões limitaram-se a afirmar genericamente que não havia irregularidades, remetendo eventual apuração para o juízo natural, sem analisar concretamente os elementos que demonstram a inexistência de ingresso legítimo.
No que se refere à prisão preventiva, salienta que as decisões carecem de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar a análise individualizada prevista nos arts. 286, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, fatores que permitem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Esclarece, ademais, que não houve separação adequada do entorpecente apreendido fora da residência em posse do recorrente e da droga supostamente encontrada no interior do imóvel, impossibilitando a validação do flagrante em relação à posse de entorpecentes. Tais circunstâncias reforçam a necessidade do relaxamento da prisão com base na ilegalidade evidente da medida.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do recurso, bem como, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319 e 282 do CPP, garantindo que o recorrente responda ao processo em liberdade, cessando o constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superio res quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.
Prossigo para assinalar que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram apreciados durante o julgamento do HC n. 1.033.526/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.