DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosália Fonseca, com fundamento no art — REsp REsp 2253239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosália Fonseca, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. - A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art.
- 125, III, do CTN. - Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é contado a partir da citação da pessoa jurídica.
Resultado indicado
624): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUENTE, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de execução fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do enunciado de Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção de dissolução irregular da sociedade. - A responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário, quando constatado o encerramento irregular das atividades empresariais, é solidária, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosália Fonseca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 624):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUENTE, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de execução fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do enunciado de Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção de dissolução irregular da sociedade.
- A responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário, quando constatado o encerramento irregular das atividades empresariais, é solidária, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN.
- Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é contado a partir da citação da pessoa jurídica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 728/734).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão de origem não aplicou a tese 1 do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não enfrentou as divergências jurisprudenciais indicadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
Aduz
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp n. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parci almente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.