DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Federal de Educação Física com fundamento … — REsp REsp 2253259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Federal de Educação Física com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
- A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente em nossos automóveis seja suficiente para o exame do mérito da impetração.
Resultado indicado
9.696/1998, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao comando legal ao admitir o registro profissional com base em diploma emitido por curso não reconhecido na modalidade à distância, sustentando que a FAP só foi autorizada a ministrar Educação Física de forma presencial (Portaria MEC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10173.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Federal de Educação Física com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.731):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 6ª REGIÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO FORNECIDAS.
1. A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente em nossos automóveis seja suficiente para o exame do mérito da impetração. Preliminar rejeitada.
2. "Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que assumiriam atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação." (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, unânime, PJe 01/07/2020)
3. Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba - FAP e apresentando a documentação legalmente útil junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.807/1.809).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar dois pontos essenciais: (i) a recorrida residia a mais de 250 km da Faculdade de Piracanjuba, o que inviabilizaria a frequência presencial; e (ii) inexistência de autorização do MEC para oferta do curso de Educação Física na modalidade a distância pela instituição de ensino;
II - art. 2º, I, da Lei n. 9.696/1998, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao comando legal ao admitir o registro profissional com base em diploma emitido por curso não reconhecido na modalidade à distância, sustentando que a FAP só foi autorizada a ministrar Educação Física de forma presencial (Portaria MEC n. 34/2016) e que o credenciamento EAD (Portaria MEC n. 370/2018) não contemplou Educação Física, mas apenas Administração e Pedagogia.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, desprovimento dos recursos especiais (fls. 1.934/1.937).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAÇÃO.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
exercício da profissão, inexistindo justa causa a fundamentar a negativa de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região/MG.
Denota-se que o acórdão recorrido assentou que que a recorrida comprovou a conclusão de seu curso superior em instituição de ensino superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, circunstância suficiente para fins de inscrição nos Conselhos Regionais, não competindo a eles a avaliação ou regulação da formação acadêmica mediante interpretação restritiva do texto expresso de lei.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.