DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região -… — REsp REsp 2253259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
- A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente em nossos automóveis seja suficiente para o exame do mérito da impetração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10173.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.732):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 6ª REGIÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO FORNECIDAS.
1. A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório existente em nossos automóveis seja suficiente para o exame do mérito da impetração. Preliminar rejeitada.
2. "Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que assumiriam atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação." (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, unânime, PJe 01/07/2020)
3. Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba - FAP e apresentando a documentação legalmente útil junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.807/1.809).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos deixou de enfrentar a controvérsia sobre irregularidades apuradas na Comissão Parlamentar de Inquérito no Estado de Goiás e a documentação superveniente apresentada, que evidenciaria oferta irregular de curso superior e ausência de prova pré-constituída válida, devendo ser cassado o decisum para novo julgamento dos embargos;
II - arts. 47 e 48 da Lei n. 9.394/1996 e art. 2º, I e II, da Lei n. 9.696/1998, porque o acórdão recorrido teria ignorado a invalidade do diploma obtido em curso sem cumprimento de ano letivo regular e não autorizado ou reconhecido pelo MEC, sendo indevido o registro profissional. Aduz, ainda, que o credenciamento EAD pela Portaria n. 370/2018 contempla apenas Administração e Pedagogia, não Educação Física, tornando irregular uma eventual formação a distância.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento parcial e, nesse ponto,
[trecho intermediário suprimido]
exercício da profissão, inexistindo justa causa a fundamentar a negativa de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região/MG.
Denota-se que o acórdão recorrido assentou que que a recorrida comprovou a conclusão de seu curso superior em instituição de ensino superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, circunstância suficiente para fins de inscrição nos Conselhos Regionais, não competindo a eles a avaliação ou regulação da formação acadêmica mediante interpretação restritiva do texto expresso de lei.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.