DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2253261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls.
- REGULAMENTAÇÃO DA LEI 6.496/1977 PELA RESOLUÇÃO 1.025/2009.
- EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DO QUADRO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA E DA ART DE EXECUÇÃO DE OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls. 348-349):
CONSELHO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. REGULAMENTAÇÃO DA LEI 6.496/1977 PELA RESOLUÇÃO 1.025/2009. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DO QUADRO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA E DA ART DE EXECUÇÃO DE OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. A Resolução CONFEA nº 1.025/2009, sob pretexto de regulamentar a Lei nº 6.496/77, confere à referida norma uma interpretação que atenta contra a hierarquia normativa, medida que deve ser rechaçada, sob pena de ofensa ao texto constitucional.
2. A exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica estabelecida pela Resolução CONFEA nº 1.205/2009 ultrapassa os limites fixados pela Lei 6.496/77. A resolução, como típico ato administrativo pautada no poder normativo da Administração Pública, não pode criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.
3. Restando comprovado pela autora o registro de pessoa jurídica junto ao CREA/MG, assim como o vínculo de engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, não se mostra cabível a exigência de outra modalidade de ART pelo conselho profissional.
4. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 1º, da Lei n. 6.496/1977; 27, "a", 34, "k", da Lei n. 5.194/1966; e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a Corte de origem dispensou indevidamente a exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Sustenta que " A obrigação de anotação de ART decorre do art.1º da Lei 6496/77 para execução de quaisquer obras ou serviços de engenharia" (fl. 418).
Aduz que (fl. 419):
Nos autos do processo administrativo consta contrato para fornecimento de blocos de concreto conforme Num. 255284491 - Pág. 31 a 34, e a exigência de ART decorre deste contrato nos termos da Lei 6496/77, diferenciando-se do contrato de prestação de serviços firmado pela empresa com a responsável técnica da empresa - representada pela ART de cargo e função.
Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da legalidade do auto de infração lavrado e pela necessidade de anotação de responsabilidade técnica para cada contrato firmado.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 452-453.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.