ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2253271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida.
- A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial.
Resultado indicado
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as [trecho intermediário suprimido] e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC.
2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor.
3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado.
4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DOS REIS BORLINHA e ÂNGELA MARIA RODRIGUES MARTINS BORLINHA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 159):
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELOS AUTORES QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 551, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AO DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DA QUANTIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as
[trecho intermediário suprimido]
e provido."
(REsp n. 1.943.830/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021, g.n.)
Os precedentes demonstram, portanto, que a ausência de defesa do réu na segunda fase da ação de exigir contas não acarreta a aceitação automática e incondicional das contas apresentadas pelo autor. Pelo contrário, o julgador tem o poder-dever de avaliar a adequação formal e substancial dessas contas, a fim de assegurar a correta formação do título executivo judicial, que deve ser líquido, certo e exigível. A exigência do art. 551, § 2º, do CPC, não é um formalismo excessivo, mas uma garantia da segurança jurídica e da efetividade do provimento jurisdicional.
Assim, a improcedência do pedido, diante da insuficiência das contas apresentadas pelos autores, está em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.
(iv) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.