DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IARA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, com fundamento no … — REsp REsp 2253285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IARA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a recorrente pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art.
- 71, ambos do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
- Inconformados, a defesa e o assistente de acusação interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. (..) III.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IARA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005042-63.2019.8.14.0401.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a recorrente pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Inconformados, a defesa e o assistente de acusação interpuseram recursos de apelação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo da assistência de acusação para valorar negativamente a vetorial das consequências do crime. Com isso, a reprimenda definitiva da ré foi redimensionada para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição operada. O acórdão foi assim ementado (fls. 338-339):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, "CAPUT", C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1. DO AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS PELO ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ESTANDO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL O QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6.
2. DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, II, "A" E "C" DO CP. IMPROVIDO. A VONTADE DE OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL, BEM COMO O USO DE ARDIL PARA INDUZIR A VÍTIMA AO ERRO, SÃO CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME DE ESTELIONATO.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA PROCESSAR MATÉRIA CIVEL. TESE REJEITADA. NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS, DE CRIME DE ESTELIONATO, SENDO O CONTRATO VERBAL E O PAGAMENTO CORRETO DAS PRIMEIRAS TRANSAÇÕES O MEIO ARDIL PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO DE QUE O INVESTIMENTO TERIA UM RETORNO FINANCEIRO. PORTANTO, COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA CRIMINAL.
2. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. REPERCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. IMPROVIMENTO. NO CASO EM ANÁLISE, COMO RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, SENDO A JUSTIÇA CRIMINAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, É INAPLICÁVEL A REFERIDA TEORIA, UMA
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ).
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.855/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(..)
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.810.324/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.