DECISÃO Vistos ELIAS JOSE VAZ CALIL opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual o recur… — REsp REsp 2253300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vistos ELIAS JOSE VAZ CALIL opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos a fim de sanar vício de nulidade no julgado.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
- A contradição, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues;
Resultado indicado
Tal conclusão seria contraditória com o relato de que a Corte de origem concluiu que, diante da documentação juntada pelo impetrante, a qual comprova a existência das quotas sociais adquiridas durante a vigência da norma em questão, considera-se produzida a prova pré-constituída que autoriza a análise do mérito e, a partir dessa premissa, consignou que foi integralmente concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as quotas sociais adquiridas na vigência do Decreto Lei 1.510 76 e alienadas após a posse por no mínimo 5 anos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05925., 00014.05986.05987.10543.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos
ELIAS JOSE VAZ CALIL opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos a fim de sanar vício de nulidade no julgado.
Sustenta, em síntese, contradição no julgado, ao concluir que a Corte de origem permaneceu silente sobre questionamentos relacionados, de um lado, à presença nos autos de documentos que demonstrem a variação do número de ações diante de alterações contratuais e retirada de sócio sem diminuição do capital social e, de outro, à insuficiência das provas pré-constituídas para determinar a quantidade exata de ações que teriam cumprido os requisitos exigidos pelo Decreto Lei n. 1.510 76.
Tal conclusão seria contraditória com o relato de que a Corte de origem concluiu que, diante da documentação juntada pelo impetrante, a qual comprova a existência das quotas sociais adquiridas durante a vigência da norma em questão, considera-se produzida a prova pré-constituída que autoriza a análise do mérito e, a partir dessa premissa, consignou que foi integralmente concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as quotas sociais adquiridas na vigência do Decreto Lei 1.510 76 e alienadas após a posse por no mínimo 5 anos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Feito o breve relato, decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A contradição, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Na linha do entendimento desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
[trecho intermediário suprimido]
parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017)
Assim, a pretexto de sanar contradição a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.