ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2253308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7768, 14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da condenação por dano moral pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na obra e consequente resolução contratual.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 603 ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 416 ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E MAIS R$ 168.269,22 (CENTO E SESSENTA E OITO MIL E DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), QUANTIA ESTA RELATIVA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. TERMO FINAL QUE SE DÁ QUANDO OCORRE A ENTREGA DAS CHAVES, E NÃO DA EXPEDIÇÃO OU AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE". RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SER INTEGRAL E IMEDIATA.
[trecho intermediário suprimido]
que somente se considera cumprida a obrigação da construtora/incorporadora coma entrega das chaves ao consumidor e consequente imissão na posse, e não com a expedição ou averbação do "habite-se".
Tendo o Tribunal reconhecido a culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na obra e consequente resolução contratual, modificar tal entendimento para imputar responsabilidade ao adquirente exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante da responsabilidade da incorporadora pelo rompimento do contrato, ficam prejudicadas as alegações de retenção de 25% dos valores pagos e de aplicação de juros somente após o trânsito em julgado.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.