DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2253319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
- Os serviços médicos de anestesiologia, que envolvem procedimentos cirúrgicos, por sua natureza, podem ser equiparadas a serviços hospitalares, uma vez que tais serviços estão vinculados à atenção e assistência à saúde humana.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 380/381):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 15, § 1º, III, "a", DA LEI 9.249/95. SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. TEMA 217/STJ. EQUIPARAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 217, de que "para fins de pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
2. Os serviços médicos de anestesiologia, que envolvem procedimentos cirúrgicos, por sua natureza, podem ser equiparadas a serviços hospitalares, uma vez que tais serviços estão vinculados à atenção e assistência à saúde humana. Aqueles realizados em clínicas para tratamento de dor não possuem natureza de hospitalar, tampouco consultas e atividades administrativas correlatas.
3. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, com aplicação de multa protelatória de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 418/423).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à exigência de alvará sanitário da ANVISA para todos os estabelecimentos em que a recorrida presta serviços de anestesiologia, e não apenas para o seu estabelecimento próprio.
A parte recorrente alega, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, pois visavam ao prequestionamento de questão relevante para a interposição do recurso especial, e requerendo o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente sustenta, por fim, violação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, argumentando que o Tema 217/STJ exige, cumulativamente, que a sociedade empresária comprove o atendimento das normas da ANVISA por meio de alvará sanitário de todos os
[trecho intermediário suprimido]
o serviço é executado. Anoto que os hospitais e clínicas onde a recorrida atua são, eles próprios, sujeitos à fiscalização sanitária e responsáveis pela manutenção de seus respectivos alvarás, obrigação que não se transfere à sociedade que neles presta serviços complementares.
A divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo como paradigma acórdão do TRF3 (AC 0002206-85.2012.4.03.6130), fica prejudicada em razão do conhecimento do recurso pela alínea "a".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada eventual adequação ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.