DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBERSON FABIANO SANTOS DE MORAES contra acórdão … — REsp REsp 2253322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBERSON FABIANO SANTOS DE MORAES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 26 dias-multa (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEBERSON FABIANO SANTOS DE MORAES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informam os autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 26 dias-multa (fls. 208-215).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 280-305). Os embargos de declaração por ela opostos foram rejeitados (fls. 324-331).
Nas razões do recurso especial (fls. 312-317), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, por indevida inversão do ônus da prova a partir da apreensão da coisa, postulando absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP; b) violação ao artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com divergência jurisprudencial, ao sustentar a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, inexistentes no caso; c) violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP, e divergência, por aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação concreta, requerendo aplicação apenas da que mais aumenta; d) violação ao artigo 59 do CP e à Súmula 444 do STJ, por uso de condenação sem trânsito em julgado para agravar a pena-base.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 342-351), o recurso foi parcialmente admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 352-359).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 368-374).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
No que tange à alegação de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, verifica-se que a defesa sustenta, de forma genérica, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, teria indevidamente se baseado na premissa de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado implica inversão do ônus da prova.
Entretanto, a parte recorrente deixou de indicar, com a devida precisão, em que momento o acórdão recorrido teria adotado a alegada "premissa", deixando, assim, de observar o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a demonstração concreta e específica de seu eventual desacerto.
A propósito:
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara, concreta e
[trecho intermediário suprimido]
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)
Assim, para que se configure o prequestionamento, deve se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente no caso vertente (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR; e AgRg no AREsp n. 682.131/SP).
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.