DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA — AREsp AREsp 2253324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 11.442/2007, 189 e 202, parágrafo único, do Código Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve violação dos dispositivos legais apontados, que o recurso exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 18 da Lei n. 11.442/2007, 189 e 202, parágrafo único, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 349-351).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve violação dos dispositivos legais apontados, que o recurso exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls. 375-395).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação regressiva de ressarcimento.
O julgado foi assim ementado (fls. 290-295):
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO Roubo da carga transportada Prazo prescricional ânuo previsto na Lei n. 11.442/2007 Início do transcurso para a seguradora ocorre com o efetivo pagamento da indenização "Actio in nata" Protesto judicial que interrompe a prescrição Reinício do prazo após o último ato do processo interruptivo Inteligência do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil Prescrição Não ocorrência: Não se verifica o transcurso do prazo prescricional de um ano previsto na Lei n. 11.442/2007, cujo início para a seguradora, em ação regressiva, ocorre com o pagamento da indenização securitária, podendo, ainda, ser interrompido pela propositura de protesto judicial, reiniciando-se após o último ato do processo interruptivo, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 321-324):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incs. I, II e III, do CPC Omissão Existência Acolhimento da irresignação Impossibilidade: Devem ser acolhidos embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 1.022, incs. I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes, como a fixação do termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e a interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil;
b)
[trecho intermediário suprimido]
356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais, por falta de fixação na instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.