DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2253380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não há violação aos dispositivos legais apontados e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
768 do Código Civil - Julgamento antecipado da lide que não importou em cerceamento de defesa - Sentença de improcedência mantida -Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ (fls. 497-499).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não há violação aos dispositivos legais apontados e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls. 523-531).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 426-432):
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA - Tombamento do caminhão - Negativa da seguradora ao pagamento da indenização - Acidente ocorrido em virtude de excesso de velocidade - Agravamento intencional do risco, ante a conduta imprudente do motorista - Perda do direito à garantia, conforme estabelecido no art. 768 do Código Civil - Julgamento antecipado da lide que não importou em cerceamento de defesa - Sentença de improcedência mantida -Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 369 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas que demonstrariam não ter havido excesso de velocidade;
b) 768 do Código Civil, pois não se comprovou a intenção de agravar o risco e, portanto, a negativa de cobertura foi indevida;
c) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa de R$ 542.530,65.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a condução do caminhão em velocidade superior à permitida constitui agravamento do risco, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante, decidiu que o dolo deve ser comprovado para afastar a cobertura securitária, conforme a Apelação n. 1636704-9.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a abertura da fase instrutória para produção de provas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não há violação dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.