DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTRE AMBIENTAL S.A., com fulcro na alínea "a" do … — REsp REsp 2253413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTRE AMBIENTAL S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 932, IV, "b", do CPC, o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
- 2. À Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
- A Lei nº 13.485/2017 institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06065.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTRE AMBIENTAL S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 289):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 13.485/2017. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE AO SETOR PRIVADO. TEMA 687 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
2. À Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
3. A Lei nº 13.485/2017 institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis.
4. A criação de benefícios fiscais específicos para entes públicos não afronta o princípio da isonomia tributária, conforme interpretação conjunta dos artigos 150, Il, da Constituição Federal, e 110 e 111 do Código Tributário Nacional.
5. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 315).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 492, 1.022, II, 1.030, I e II, do CPC; arts. 59, § 1º, e 457, da CLT; art. 110 do CTN; arts. 1º e 11 da Lei n. 13.485/2017; arts. 15, 22, I e II, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) diversas finalidades da Lei n. 13.485/2017, para além da revisão de dívidas dos entes federados; (b) necessidade de interpretação conjunta com o art. 15 da Lei n. 8.212/1991, com alegada violação ao princípio da igualdade tributária do art. 150, II, da Constituição Federal; (c) destinação da Lei n. 13.485/2017 a serventuários públicos sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, regime ao qual também estão vinculados os empregados da recorrente.
No mérito, alega, em resumo, que o art. 11, IV, "b", da Lei n. 13.485/2017 transmudou a natureza jurídica das horas extras para indenizatória, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Por fim, tenho que a Corte local, ao concluir que "a criação de benefícios fiscais direcionados unicamente aos Municípios não viola o princípio da isonomia tributária, conforme previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição da República c/c os artigos 110 e 111 do Código Tributário Nacional", conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.