DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO G… — RHC RHC 225342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Em suas razões recursais, a defesa relata que o recorrente foi condenado à pena unificada de 79 anos e 05 meses de reclusão, encontrando-se atualmente com saldo inferior a 10 anos de cumprimento e supostamente teria cometido falta grave, o que levou à sustação cautelar do regime semiaberto determinada pela Juíza da Execução.
- Requer a concessão de liminar para assegurar o restabelecimento do regime semiaberto e de seus benefícios legais até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para que o recorrente permaneça no regime semiaberto até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255775-11.2025.8.26.0000).
Em suas razões recursais, a defesa relata que o recorrente foi condenado à pena unificada de 79 anos e 05 meses de reclusão, encontrando-se atualmente com saldo inferior a 10 anos de cumprimento e supostamente teria cometido falta grave, o que levou à sustação cautelar do regime semiaberto determinada pela Juíza da Execução.
A defesa sustenta que: a) não houve comprovação concreta de fato objetivo que justificasse a medida; b) a suspensão antecipada do regime antes da manifestação do recorrente configura violação ao direito de defesa; c) o artigo 41, §1º, da Lei de Execução Penal não autoriza a suspensão da saída temporária, que é benefício do preso, não mero direito de visita, comunicação ou trabalho; d) o artigo 118, da Lei de Execução Penal trata apenas da regressão de regime após falta grave devidamente apurada, não de sustação cautelar.
Requer a concessão de liminar para assegurar o restabelecimento do regime semiaberto e de seus benefícios legais até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para que o recorrente permaneça no regime semiaberto até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Pedido de liminar indeferido (fls. 107-108).
As informações foram prestadas às fls. 114-125 e fls. 126-127.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-134, em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO). PLEITO POR MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ATÉ TÉRMINO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.
É o relatório. DECIDO.
Conforme exposto, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar o suposto cometimento da falta grave.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Sobre a controvérsia, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 70-71):
Examinados os autos principais, de n.
[trecho intermediário suprimido]
a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva .. (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)"(AgRg no HC n. 851.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2023).
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há necessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar de regime prisional. Precedentes"(AgRg no HC n. 778.102/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/12/2022).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.