DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDIRENE APARECIDA JOSE DE SANTANA VIEIRA, com fu… — REsp REsp 2253425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDIRENE APARECIDA JOSE DE SANTANA VIEIRA, com fundamento no art.
- 321 do CPC Pleito de gratuidade da justiça Autora que deixou de colacionar aos autos os documentos determinados pelo juízo a fim de ver analisado o pedido de gratuidade da justiça Mantido o indeferimento do benefício - Sentença de extinção do processo corretamente decretada Apelo desprovido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que houve mínima prova de que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, o que configuraria violação do art.
- Ademais, entende não ser cabível a exigência de procuração específica com firma reconhecida no caso concreto, o que configuraria violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDIRENE APARECIDA JOSE DE SANTANA VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
*EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Ação declaratória c. c. pedido de indenização por danos morais - Determinação para juntada aos autos de procuração específica, com firma reconhecida não atendida - Sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Inconformismo Não acolhimento Demanda analisada a partir do Comunicado CG 02/2017 oriundo do NUMOPEDE e também do Comunicado CG 424/2024 Inércia no cumprimento da determinação que não foi atacada por recurso de agravo de instrumento Excepcionalidade da medida justificada Incidência do disposto nos Enunciados nºs 04 e 05 do Comunicado CG 424/2024 Indeferimento da inicial que era de rigor Desatendimento que implica na incidência do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC Pleito de gratuidade da justiça Autora que deixou de colacionar aos autos os documentos determinados pelo juízo a fim de ver analisado o pedido de gratuidade da justiça Mantido o indeferimento do benefício - Sentença de extinção do processo corretamente decretada Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que houve mínima prova de que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, o que configuraria violação do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Ademais, entende não ser cabível a exigência de procuração específica com firma reconhecida no caso concreto, o que configuraria violação dos arts. 3º e 8º do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser conhecido.
A primeira tese trazida ao debate sobre o direito à gratuidade de justiça esbarra na fundamentação específica trazida pela Corte de origem para justificar a necessidade de comprovação exigida pelo juízo de primeiro grau.
De igual, o modo a exigência de procuração específica encontra-se devidamente fundamentada com base na exigência de comprovação da higidez da procuração apresentada nos autos, encontrando eco na jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.