DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BENILSON DE SOUSA OLIVE… — RHC RHC 225343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BENILSON DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/8/2024, pela suposta prática descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é inválida, por ausência de motivação concreta e por se apoiar em premissas factuais incorretas, como fuga inexistente e prognóstico indevido de reiteração delitiva.
- Alega que colaborou com a investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria risco à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BENILSON DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/8/2024, pela suposta prática descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é inválida, por ausência de motivação concreta e por se apoiar em premissas factuais incorretas, como fuga inexistente e prognóstico indevido de reiteração delitiva.
Alega que colaborou com a investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria risco à aplicação da lei penal.
Afirma que é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, o que fragiliza a conclusão de periculosidade utilizada para manter a custódia.
Defende que há excesso de prazo não atribuível à defesa, pois, após a pronúncia de 14/2/2025, renunciou ao recurso para acelerar o feito, mas o processamento do recurso em sentido estrito dos corréus retardou o andamento.
Entende que a aplicação automática da Súmula n. 52 do STJ é indevida, devendo-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade na aferição da duração da prisão cautelar.
Pondera que não houve fundamentação específica para afastar medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 413, § 3º, do CPP e ao art. 319 do CPP.
Relata que a manutenção da prisão com base em erro material e injustificada delonga processual motivada por terceiros configura constrangimento ilegal, reclamando intervenção imediata.
Informa que pleiteia a tutela de urgência, diante da privação da liberdade há mais de 1 ano, com perspectiva de julgamento apenas em 2026.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Numa análise inicial, constata-se que a Corte local não examinou as teses da defesa sobre os fundamentos da prisão preventiva e a viabilidade de medidas cautelares alternativas. O Tribunal não apreciou o mérito das questões, por entender que os pedidos eram mera reiteração de um habeas corpus impetrado anteriormente. Observa-se (fl. 106):
De início, conforme já decidido no ID 48083960, deixo de conhecer das alegações relativas à ausência de fundamentação da medida cautelar e à possibilidade de aplicação de medida menos gravosa em razão das condições pessoais do paciente, por se tratar de mera reiteração de argumentos já submetidos à apreciação desta 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.