DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que deu provimen… — REsp REsp 2253437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- Sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida, uma vez que, embora o recurso especial tenha sido provido, não houve a inversão dos ônus da sucumbência, tampouco a majoração dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC é indevido, pois o recurso foi conhecido e provido, não se atendendo ao requisito de desprovimento ou não conhecimento que fundamenta a aplicação da norma.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida, uma vez que, embora o recurso especial tenha sido provido, não houve a inversão dos ônus da sucumbência, tampouco a majoração dos honorários advocatícios.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, constata-se omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.
Não constou na decisão a inversão dos ônus de sucumbência, consequência jurídica do provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de e-STJ fls. 403-405.
Incabível, contudo, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
incumbindo à parte embargada o pagamento da integralidade das custas e dos honorários fixados na sentença, calculados sobre o valor final do débito com a verba contratual reincluída.
5. O pedido de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC é indevido, pois o recurso foi conhecido e provido, não se atendendo ao requisito de desprovimento ou não conhecimento que fundamenta a aplicação da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(..)
(EDcl no REsp n. 1.948.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 grifos acrescidos).
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração apenas para sanar o vício de omissão, fazendo constar no dispositivo da decisão embargada a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da sentença.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.