DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do p… — REsp REsp 2253457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
- PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art.
Resultado indicado
Portanto, a isenção concedida no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 166/168):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO DE SERVICOS. EXTENSÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL.
1. Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, §1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria
[trecho intermediário suprimido]
Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je de 09/12/2020).
Dessa forma, de acordo com o egrégio Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis.
Conforme se observa, a fundamentação do acórdão recorrido é integralmente constitucional - interpretação do que foi decidido pelo STF no RE 1393804/SC - , pelo que a presente discussão meritória desborda, claramente, do escopo cognitivo do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.