DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundament… — REsp REsp 2253477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 34): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Preço Público - Exercício de 1999 - Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no art.
- 1º do Decreto 20.910/32 e não do Código Civil - Precedentes - Doutrina - Processo paralisado há mais de cinco anos, sem qualquer ato de empenho procedimental - Inaplicabilidade, in casu, do disposta no art.
Resultado indicado
40, §4º da Lei nº 6.830/80 - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição intercorrente Processo extinto Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 34):
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Preço Público - Exercício de 1999 - Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e não do Código Civil - Precedentes - Doutrina - Processo paralisado há mais de cinco anos, sem qualquer ato de empenho procedimental - Inaplicabilidade, in casu, do disposta no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição intercorrente Processo extinto Apelo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), porque entende que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão por um ano, o arquivamento e a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que, segundo alega, não teria ocorrido no presente caso.
Sustenta ofensa aos arts. 543-C do Código de Processo Civil (CPC/1973) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a interrupção da prescrição quinquenal se dá com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento, e que o acórdão divergiu da orientação firmada em recurso representativo de controvérsia.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 63).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão estava em harmonia com o REsp 1.105.442/RJ, na forma do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (fl. 64). O Município interpôs agravo contra o despacho denegatório, sustentando a não aplicabilidade do paradigma por tratar-se de prescrição intercorrente e requerendo o sobrestamento à luz dos recursos repetitivos (fls. 81/86).
Os autos foram remetidos à Presidência da Seção de Direito Público, para a análise dos requisitos de admissibilidade (fls. 95/96).
O recurso foi admitido (fl. 111).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Na origem, cuida-se de execução fiscal de pre ço público, para cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
não se trata da prescrição disciplinada de forma específica pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80".
O Tribunal de origem reconheceu a paralisação do processo por período superior a cinco anos, a desídia da Fazenda Pública e a ocorrência da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.