DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR DE JESUS MÁXIMO JÚNIOR contra acórdão proferi… — REsp REsp 2253479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR DE JESUS MÁXIMO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1527603-52.2022.8.26.0050, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Réu condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias- multa, de valor unitário mínimo, por furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo.
- Defesa busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso defensivo não provido, mantendo-se a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIR DE JESUS MÁXIMO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1527603-52.2022.8.26.0050, assim ementado (fls. 243-244):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Réu condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias- multa, de valor unitário mínimo, por furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. Defesa busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Ministério Público e Procuradoria de Justiça opinam pelo não provimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a adequação da pena e do regime de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do furto estão comprovadas por laudos periciais e depoimentos. As impressões digitais do réu foram encontradas no local do crime, corroborando a autoria. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente reconhecida. Na existência de mais de uma qualificadora, é possível utilizar a qualificadora remanescente para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a violação do domicílio e da intimidade da vítima. A idade avançada da vítima foi utilizada para exasperar a pena, com base nas consequências do crime, que geraram maior impacto e dano acentuado, justificando a maior reprovação da conduta. 6. A reincidência foi corretamente considerada, resultando na pena final de 3 anos de reclusão. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso defensivo não provido, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: A condenação é mantida por provas robustas. A pena foi adequadamente fixada, considerando qualificadoras e consequências do crime. O regime semiaberto é justificado pela reincidência. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 44, III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1520815-02.2024.8.26.0228, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2025. STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela
[trecho intermediário suprimido]
definitivas , circunstância suficiente, por si, para justificar a exasperação (fls. 248-249).
A fração utilizada para exasperar a pena-base foi lastreada na reunião de circunstâncias judiciais negativas com motivação explícita sobre o desvalor de cada vetor.
A revisão do patamar escolhido pelas instâncias ordinárias, em hipóteses como a presente, quando amparado em elementos concretos do caso, esbarra em compreensão sedimentada nesta Corte quanto à deferência à avaliação realizada no juízo natural da prova. Nesse sentido, a Súmula 7/STJ dispõe: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Embora o recurso esteja direcionado à legalidade da fundamentação da dosimetria, não se verifica desproporção ou falta de motivação que autorize a intervenção excepcional do STJ para redimensionamento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.