DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YURI CUNHA SALES SOUZA - preso preventivam… — RHC RHC 225348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YURI CUNHA SALES SOUZA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Pontes Lacerda/MT, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva.
- Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
- Pede, ainda, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3402, 7928, 4355, 12345, 10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YURI CUNHA SALES SOUZA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1028411-82.2025.8.11.0000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Pontes Lacerda/MT, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Pede, ainda, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 34/38 - grifo nosso):
..
Para mais, penso caracterizar a situação tratada nos autos hipótese de periculosidade concreta a justificar a constrição cautelar. É que se afigura necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de investigado por suposto crime de violência contra a mulher, em contexto doméstico, notadamente pelo modus operandi, tendo em vista as ameaças, agressões físicas e verbais praticadas contra a vítima idosa que necessitou de atendimento médico, necessitando de internação e, ainda, os indícios de reiteradas formas de violência doméstica e familiar contra a vítima, conforme depoimentos.
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Além disso, denotasse agressividade elevada do autuado, evidenciado o extremo risco a que podem ser expostas as vítimas caso o autuado permaneça em liberdade, pois, em tese, a sua companheira encontrava-se no ciclo de violência doméstica.
..
Por fim, merece ressaltar que a prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal, já que há risco de fuga do distrito da culpa pelo flagrado, o que se constata através do relatório elaborado pela Polícia Judiciária Civil:
"Diante de todo o exposto, verifica-se que o suspeito Yuri Cunha Sales Souza não apenas praticou reiteradas agressões contra sua esposa Tatiany Silveira Freire e
[trecho intermediário suprimido]
o AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. "MODUS OPERANDI". APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.