DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO MAR… — RHC RHC 225349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO MARCHI BENTO em favor de DANILO MARCHI BENTO, ADERVAL BENTO e DALBERTO CASTILHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, denegando a ordem, afastou a pretensão de trancamento da ação penal.
- Consta dos autos que o paciente está sendo processado, em conjunto com outros dois réus, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 299, caput, do Código Penal, em razão de, em tese, terem inserido declaração falsa no contrato de constituição da empresa Depósito de Madeiras Castilho - ME.
- O recorrente alega constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) teria havido constrangimento ilegal com a admissão do testemunhal da engenheira florestal Noemi da Maia Veronese, o que violaria o sigilo profissional previsto no art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Origem, que fixou as seguintes teses argumentativas: a) "o depoimento da engenheira florestal, que se limitou a informar ter sido contratada pelos pacientes para abertura de empresa, não constitui revelação de informação confidencial protegida pelo sigilo profissional, não se enquadrando na vedação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO MARCHI BENTO em favor de DANILO MARCHI BENTO, ADERVAL BENTO e DALBERTO CASTILHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, denegando a ordem, afastou a pretensão de trancamento da ação penal.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado, em conjunto com outros dois réus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299, caput, do Código Penal, em razão de, em tese, terem inserido declaração falsa no contrato de constituição da empresa Depósito de Madeiras Castilho - ME.
O recorrente alega constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) teria havido constrangimento ilegal com a admissão do testemunhal da engenheira florestal Noemi da Maia Veronese, o que violaria o sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP e configuraria crime previsto no art. 325 do CP; b) não haveria justa causa para a ação penal, pois o único elemento que poderia indicar a existência de falsidade ideológica seria o depoimento ilegal da referida testemunha.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Origem, que fixou as seguintes teses argumentativas: a) "o depoimento da engenheira florestal, que se limitou a informar ter sido contratada pelos pacientes para abertura de empresa, não constitui revelação de informação confidencial protegida pelo sigilo profissional, não se enquadrando na vedação do art. 207 do CPP"; b) "a mera declaração sobre contratação para constituição de empresa não configura "segredo profissional", inexistindo demonstração de que os fatos relatados estariam acobertados por sigilo"; c) "Remanescem nos autos outros elementos probatórios que justificam o prosseguimento da persecução penal, não se limitando apenas ao depoimento questionado" (fls.355/362).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados na forma do Acórdão de fls. 387/394.
domiciliar
O Recurso Constitucional reitera as teses aduzidas no habeas corpus originário, destacando que o art. 207 do CPP impediria a profissional de depor, independentemente do conteúdo das suas declarações, motivo pelo qual requesta o reconhecimento da inadmissibilidade do depoimento extrajudicial e do testemunho judicial eventualmente levado a efeito em sede de instrução.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 417/422).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 360).
A defesa não demonstra, objetivamente, a existência de obrigação de sigilo quanto ao fato objetivo e formal da mera existência de contratação, e muito menos fundamenta o eventual dever de sigilo relativo a tais informações no Código de Ética do conselho profissional competente. Desta forma, não se verifica, de plano, violação ao dever de confidencialidade, ou mesmo a inadmissibilidade de eventual depoimento da engenheira como testemunha de fatos objetivos.
Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade no depoimento extrajudicial da engenheira florestal Noemi da Maia Veronese, tampouco a impossibilidade de ser, a referida profissional, convocada em Juízo para testemunhar fatos objetivos não abarcados pelo dever de sigilo profissional.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.