ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ES PECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1.368. CABIMENTO. RECURSO ES PECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem fundamentou a responsabilidade civil da instituição financeira no descumprimento do dever de segurança patrimonial, considerando que as transferências realizadas pela autora foram de valor expressivo e fora do perfil usual, além de terem ocorrido sob coação moral, sem que o banco adotasse medidas efetivas para impedir o saque dos valores.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como único encargo, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
da sentença e do acórdão, todavia, o entendimento adotado não se coaduna com o posicionamento assente desta Corte Superior.
No julgamento do REsp 2199164/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1368), a Corte Especial firmou a seguinte tese:
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. "
Nesse sentido, a Selic é o único encargo aplicável à condenação imposta, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para aplicar a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, à condenação imposta, mantendo os demais termos do acórdão proferido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.