DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO ALBE… — RHC RHC 225350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 9/12/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa formulou pedido de liberdade provisória, e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10925, 4355, 12334, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5227979-81.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 9/12/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 272, caput e § 1º-A (quatro vezes), c/c art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 30).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, (i) os motivos que ensejaram a prisão preventiva não mais subsistem; (ii) a instrução processual avançou, tendo sido inquiridas todas as testemunhas de acusação, restando apenas testemunhas de defesa e interrogatórios; (iii) a empresa Dielat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., epicentro dos fatos, está com atividades suspensas e fisicamente fechada, o que tornaria impossível a reiteração delitiva; e (iv) não há perigo para a aplicação da lei penal
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09.12.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 272, caput e §1º-A (quatro vezes), c/c artigo 29, caput, do Código Penal, c/c art. 2º da Lei 12850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o avanço da instrução processual e a alegação de impossibilidade material de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A necessidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares já foram analisadas em impetração anterior (HC nº 5020781-74.2025.8.21.7000), julgada em 21.02.2025 pela Quarta Câmara Criminal, que denegou a ordem, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em 10.04.2025.
4. O magistrado de primeiro grau, em 24.07.2025, indeferiu pedido de liberdade provisória, declarando a contemporaneidade da medida, destacando que a instrução processual não está encerrada e que permanecem os requisitos autorizadores da prisão
[trecho intermediário suprimido]
policiais; um dos pacientes está foragido), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 353.459/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.