DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2253523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (fls.
- O caso teve início com mandado de segurança impetrado por ITATIAIA ELETRO E MÓVEIS S/A contra ato do Delegado da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, visando o afastamento da contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas.
- Após parcial procedência na primeira instância e julgamentos de apelação e recursos em juízo de adequação, a impetrante formulou pedido de desistência da ação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06045.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (fls. 755/760).
O caso teve início com mandado de segurança impetrado por ITATIAIA ELETRO E MÓVEIS S/A contra ato do Delegado da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, visando o afastamento da contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas. Após parcial procedência na primeira instância e julgamentos de apelação e recursos em juízo de adequação, a impetrante formulou pedido de desistência da ação.
A decisão monocrática do Relator na origem homologou a desistência. Inconformada, a União interpôs agravo interno sustentando que o pedido de desistência seria posterior a acórdão que denegou a segurança em juízo de adequação, o que revelaria intuito de evitar a formação da coisa julgada e abuso de direito. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, contudo, negou provimento ao agravo interno, mantendo a homologação com lastro no entendimento firmado no Tema 530/RG.
Em suas razões recursais, a União aponta violação aos arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Argumenta, em síntese, que: a) a desistência em mandado de segurança após decisão de mérito desfavorável não poderia ser homologada sem anuência do ente público; b) o Tema 530/RG deve sofrer um distinguishing quando evidenciado o abuso do direito de desistir para fraudar o sistema processual; e c) a conduta da impetrante visa apenas evitar o trânsito em julgado de decisão que lhe foi adversa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 981/987).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, fundamentou sua decisão estritamente na interpretação do Tema 530 do STF e na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. Confira-se:
"Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento sedimentado em sede de repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após eventual sentença concessiva do writ.
Há situações, todavia, que excepcionam a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da repercussão geral, quando é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em
[trecho intermediário suprimido]
da ordem, o que, por si só, não é capaz de excepcionar a aplicação do referido entendimento vinculante.
Nesse contexto, para acol her a tese da União e reconhecer que a desistência configurou abuso de direito ou desrespeito à autoridade do Judiciário, este Superior Tribunal de Justiça precisaria revolver o suporte fático do processo e reanalisar provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. TEMA 530/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.