DECISÃO Vistos — REsp REsp 2253528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LEOMIR FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regi ão no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO A RESPEITO DE INCORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
- A ação popular visa a defender a coletividade de ato que cause dano ao patrimônio público, não se prestando ao atendimento de interesses de um grupo específico de pessoas.
- Além disso, é necessário demonstrar como o ato impugnado afeta, de maneira impessoal, o interesse coletivo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEOMIR FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regi ão no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.029/1.030e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INCORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação popular visa a defender a coletividade de ato que cause dano ao patrimônio público, não se prestando ao atendimento de interesses de um grupo específico de pessoas. Além disso, é necessário demonstrar como o ato impugnado afeta, de maneira impessoal, o interesse coletivo.
2. Incabível o ajuizamento de ação popular objetivando a discussão sobre possíveis incorreções de provas de concurso público, já que tal obrigação de fazer deve ser veiculada por meio de ação civil pública.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.387/1.396e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 4º, 9º e 14 da Lei nº 4.717/1965; 11 da Lei nº 8.429/1992; 1º, 7º, 8º e 9º da LINDB; 7º, 9º, 10, 11, 141, 317, 485, IV, 489, 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil; alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao extinguir a ação popular com fundamento em causa não suscitada pelas partes, em decisão extra e citra petita, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao deixar de reconhecer nulidade de questões de concurso público com base na existência de matéria não prevista no edital e em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (fls. 1.409/1.621e).
Destaca ainda que, "PROVA ORAL É UMA CONTRADIÇÃO ABSOLUTA, ou seja, ela é uma IMPOSSIBILIDADE, não só em um concurso, mas, em todos, pois não tem como perguntar por fins, sem finalidade, quando é a finalidade que é o pressuposto subjacente que deduz o fim. Logo a pergunta é uma mediação e não algo imediato como faz, sem finalidade que seja demonstrado o fim." (fl. 1.619e).
Com contrarrazões às fls. 1.625/1.630e, o recurso foi admitido (fls. 1.635/1.636e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.656/1.664e, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, ante os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a,
[trecho intermediário suprimido]
CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.