ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL/INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, em impetração voltada ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e ao consequente trancamento da ação penal/inquérito policial.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alega que os depoimentos policiais indicam abordagem em frente à residência, sem apreensão prévia de ilícitos, seguida de ingresso no imóvel sem autorização documentada, em desconformidade com diretrizes firmadas em precedente desta Corte, sustentando a inexistência de justa causa para o ingresso domiciliar e a nulidade das provas dele decorrentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a análise da tese defensiva - nulidade das provas por violação de domicílio e pedido de trancamento - exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice de supressão de instância para permitir que o Tribunal Superior conheça de recurso em habeas corpus a fim de examinar alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e de ausência de justa causa para a ação penal/inquérito policial, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem por demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o exame da alegada nulidade das provas por violação de domicílio, bem como do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(EDcl no HC n. 800.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.