DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONÇALVES DANTAS, fundamentado no art — REsp REsp 2253554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONÇALVES DANTAS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA QUE A RECONHECEU SEM CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] judiciário e à resistência do devedor em ser localizado, não caracterizando abandono da execução".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONÇALVES DANTAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE A RECONHECEU SEM CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E FIXAÇÃO REGULAR DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento em prescrição intercorrente. A parte exequente alega vícios procedimentais na decisão, especialmente quanto à fixação indevida do marco inicial da contagem do prazo prescricional, ausência de contraditório específico e inobservância dos requisitos legais previstos no art. 921 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o marco inicial da prescrição intercorrente fixado com base em suspensão decorrente de alteração de procurador; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório específico exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC; e (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição observou os requisitos legais, especialmente quanto à formalização da suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do processo em razão da alteração de procurador não se confunde com as hipóteses legais de suspensão previstas no art. 40 da Lei 6.830/80, sendo incabível utilizá-la como marco inicial da prescrição intercorrente.
A demora na expedição e cumprimento do mandado de citação, ocorrida entre 2008 e 2015, decorreu de falhas do serviço judiciário e não de inércia da parte exequente, afastando a caracterização de abandono processual.
A sentença foi proferida sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação específica sobre o marco inicial da prescrição, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório, conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, além do art. 5º, LV, da CF/1988.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, a prévia formalização da suspensão do processo por um ano, o que não ocorreu no caso concreto, impossibilitando a fluência regular do prazo prescricional.
A ausência de suspensão formal, a escolha incorreta do marco inicial e a inobservância do contraditório específico configuram vícios processuais insanáveis, que invalidam a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
judiciário e à resistência do devedor em ser localizado, não caracterizando abandono da execução".
Em decorrência dessa fundamentação, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal, inclusive a suspensão formal por um ano, quando for o caso, e a prévia intimação das partes antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (e-STJ. fls. 382-393).
Nas razões de recurso especial, entretanto, não houve impugnação específica aos últimos fundamentos, suficientes para manter inalterado o acórdão recorrido, quais sejam, a diligência da parte exequente e o longo processamento ter decorrido do mecanismo do trâmite judicial e da resistência da parte devedora em ser localizada.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.