DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Públ… — REsp REsp 2253572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 371/372): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- MANUTENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES COGITADAS PELO ART.
Resultado indicado
No uso da atribuição legal concedida pelo § 2º do dispositivo legal transcrito, o Procurador Geral da República expediu a Portaria PGR/MPU nº 290/07, posteriormente alterada pelas Portarias MPU/MPU nº 697/12 e nº 48/15, regulamentando o pagamento da referida gratificação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 371/372):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA - GPE. LEI N. 11.415/2006. PORTARIA PGR/MPU N. 290/2007. MANUTENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES COGITADAS PELO ART. 97 DA LEI N. 8.112/90. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS (TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA). IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADAMENTE PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A controvérsia dos autos cinge-se em se estabelecer a natureza da Gratificação de Perícia - GPE, instituída pela Lei nº 11.415/06 e, por consequência, se tal rubrica deve incidir como base de cálculo da gratificação natalina, férias e um terço de férias, bem como se seu pagamento deve subsistir nas hipóteses de afastamento legal em que a lei considerada como tempo de efetivo exercício em favor do servidor.
3. A Gratificação de Perícia foi instituída pelo art. 14 da Lei nº 11.415/06. No uso da atribuição legal concedida pelo § 2º do dispositivo legal transcrito, o Procurador Geral da República expediu a Portaria PGR/MPU nº 290/07, posteriormente alterada pelas Portarias MPU/MPU nº 697/12 e nº 48/15, regulamentando o pagamento da referida gratificação. O art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 290/07 estatui que a Gratificação de Perícia será mantida apenas nas ausências tratadas no art. 97 da Lei nº 8.112/90 (participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei e em programa de treinamento instituído pela Administração, bem como nas licenças para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias e durante a licença por acidente de serviço).
4. Com efeito, havendo expressa autorização legal atribuindo ao Procurador-Geral da República a função regulamentar a concessão da gratificação em debate, a previsão de manutenção do benefício às hipóteses de ausência previstas pelo artigo 97 da Lei nº 8.112/90 não se reveste de qualquer ilegalidade. Por outro lado, a pretensão de que a Gratificação de Perícia passe a considerar a gratificação de perícia como base de cálculo das parcelas vincendas relativas à gratificação natalina, férias e ao terço de férias deve igualmente ser afastada.
5. A gratificação natalina e o adicional de férias são verbas previstas pela Lei nº 8.112/90 em seus artigos 63 e 76. Da leitura dos dispositivos legais é possível extrair que a base de cálculo das
[trecho intermediário suprimido]
via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Outrossim, observa-se que parcela significativa da insurgência recursal está fundada na alegada ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 290/2007 e de seus atos regulamentares posteriores.
Todavia, o recurso especial não se presta à análise autônoma de eventual afronta a atos normativos infralegais, porquanto portarias administrativas não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Com efeito, a controvérsia relativa aos limites e ao conteúdo da regulamentação administrativa expedida pelo Procurador-Geral da República exigiria análise direta do ato normativo infralegal, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
Incide, na hipótese, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.