DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL PEREIRA BATIST… — RHC RHC 225359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 24/3/2011, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 366 do Código de Processo Penal - CPP e, em 25/4/2024, após juntada de procuração, foi determinado o dessobrestamento do feito, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da preventiva, mantendo-a para conveniência da instrução criminal.
- Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram desprovidos, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003393-72.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 24/3/2011, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - CP.
O processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP e, em 25/4/2024, após juntada de procuração, foi determinado o dessobrestamento do feito, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da preventiva, mantendo-a para conveniência da instrução criminal.
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram desprovidos, nos termos da decisão de fls. 79/82.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PLAUSIBILIDADE DO DESSOBRESTAMENTO - ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Manoel Pereira Batista contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES que manteve sua prisão preventiva em ação penal por roubo qualificado, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. O impetrante alega ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e nulidade na retomada do feito de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea;
(ii) se há ausência de contemporaneidade dos fatos que justificam a custódia;
(iii) se houve omissão quanto à distinção entre precedentes invocados;
(iv) se é ilegal o retorno do feito à tramitação por ausência de poderes específicos para citação na procuração outorgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se vislumbra a séria pecha de ausência de fundamentação na decisão que teve o condão de decretar a prisão cautelar no caso concreto, haja vista que mesmo diante da sua brevidade, o juízo utilizou-se da permitida técnica de fundamentação per relationem, reafirmando os indícios de autoria e demais requisitos expostos pela autoridade policial, para demonstrar a pertinência da aplicação da prisão cautelar no caso levado a apreciação.
De igual forma não se vislumbra a pecha de ausência de fundamentação na derradeira decisão
[trecho intermediário suprimido]
advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.).
Admissível, portanto, o dessobrestamento do feito e o consequente prosseguimento da ação penal.
Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.