ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2253600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 10435, 7779, 10441, 7780, 8990, 7776
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob alegação de dissolução irregular da concessionária de serviços públicos.
2. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente as questões suscitadas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE JESUS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO DO JULGADO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 36-39)
Os embargos de declaração opostos por Leonardo de Jesus Ribeiro foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-74).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
das hipóteses restou comprovada." (e-STJ, fl. 38)
"No entanto, inexistem provas de que os agravantes tenham esgotado todos os meios na busca de patrimônio da concessionária ou comprovada eventual presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo habilitação de crédito no caso de eventual falência da devedora, concluindo-se prematura a inclusão do Município no polo passivo da demanda nesta oportunidade." (e-STJ, fl . 74)
Dessa forma, verifica-se que, apesar das alegações do agravante, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o redirecionamento da execução.
Assim, considerando que a questão foi enfrentada na origem, a revisão do entendimento firmado demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.