ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2253602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (I) saber se a fuga do agravante em local conhecido pela prática de traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, afastando a alegada nulidade da prova (arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por guardar e trazer consigo, para fins de comércio espúrio, 33g de maconha, 18g de crack e 139g de cocaína, além de numerário em espécie e celulares; no mesmo contexto fático, portava pistola calibre .380, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. As teses defensivas. No recurso especial, a defesa alegou: (I) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas e absolvição; (II) violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; (III) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (IV) fixação indevida de regime inicial fechado. No agravo regimental, reiterou-se o pedido de reforma integral da condenação e das balizas da pena, em relação à decisão que apenas corrigira o regime inicial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a fuga do agravante em local conhecido pela prática de traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, afastando a alegada nulidade da prova (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, c/c o art. 157 do CPP); (II) saber se a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de guardas municipais, em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 994.627/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 314/317):
"A fuga do suspeito ao avistar viatura policial, em contexto de patrulhamento em local de traficância, constitui fundada suspeita apta a validar a busca pessoal. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade e são meios de prova idôneos quando coerentes com os demais elementos dos autos, como a apreensão de variada quantidade de substâncias (cocaína, crack e maconha). A condenação concomitante por porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas"
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.