DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO ROBERTO DA SILVA BOGADO contra acórdão do… — REsp REsp 2253603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO ROBERTO DA SILVA BOGADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 417 dias-multa (fls.
- 356-379) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO ROBERTO DA SILVA BOGADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0004136-13.2023.816.0196.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 417 dias-multa (fls. 356-379)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão de fls. 491-505, assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se existe nulidade na revista pessoal realizada; 2.2) se é possível a absolvição do réu, considerando a alegação de insuficiência probatória; 2.3) se é cabível a aplicação do percentual máximo da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em nulidade da revista pessoal, eis que a abordagem policial foi justificada em fundada suspeita, visto que o acusado, em região conhecida pelo tráfico de drogas, dispensou um objeto e empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos agentes estatais.
4. A materialidade e autoria do narcotráfico restaram amplamente demonstradas por meio das provas colhidas durante a instrução processual, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga.
5. Não se afigura viável a aplicação do percentual máximo correspondente ao benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que a nocividade e o volume da droga confiscada configuram motivação concreta e hábil a modular a aplicação da benesse, porquanto não ponderadas no cômputo da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e desprovida.
No recurso especial (fls. 532-546), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 33, §4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, e arts. 59 e 68, ambos do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para não aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, mormente porque a quantidade de droga apreendida é irrisória (13g de crack), colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese defensiva. Aduz, ainda, que por força do
[trecho intermediário suprimido]
em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Assim, em face da incidência do patamar de 2/3, considerando que a basilar e pena intermediária ficaram no patamar mínimo de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, fica a pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixado o regime inicial aberto, considerando a primariedade do recorrente e ausência de circunstâncias judiciais negativas. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz da execução competente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixado o regime aberto e autorizada a substituição por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juiz da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.