DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FLORISBELA RITZ DOS … — RHC RHC 225361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FLORISBELA RITZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 20/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta a ausência de fumus comissi delicti, afirmando inexistirem indícios mínimos da participação da recorrente na organização criminosa.
- Afirma que o relatório policial apenas a aponta como gerente, sem apresentar mensagens, depoimentos ou outros elementos probatórios, asseverando que a busca domiciliar não resultou em apreensão de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 11703, 4355, 3420, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FLORISBELA RITZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 20/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta a ausência de fumus comissi delicti, afirmando inexistirem indícios mínimos da participação da recorrente na organização criminosa.
Afirma que o relatório policial apenas a aponta como gerente, sem apresentar mensagens, depoimentos ou outros elementos probatórios, asseverando que a busca domiciliar não resultou em apreensão de entorpecentes.
Pontua que o periculum libertatis não foi demonstrado de forma concreta, pois não se indicou sua periculosidade específica, relevância na suposta organização ou imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis da recorrente, como residência fixa e labor lícito, e reitera a suficiência de cautelares, em consonância com manifestação ministerial pela parcial concessão da ordem, mediante imposição de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade à recorrente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do manejo do feito .
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva .
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.