DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON LEAL E OUTROS com fundamento no art — REsp REsp 2253610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON LEAL E OUTROS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART.
- 5º, DA LEI Nº 11.960/09 - ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELANÃO APLICAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART.
- 1.040, Il, DO CPC, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO C.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MILTON LEAL E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09 - ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELANÃO APLICAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, Il, DO CPC, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO C. STJ, NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA OBSERVARÁ O IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Os embargos de declaração opostos pelo particulares foram acolhidos, conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Pretensão dos autores, ora embargantes, à alteração dos critérios dejurosde mora, a fim de que sejam observados os parâmetros da Taxa SELIC em razão da natureza jurídico-iributária da lide. Cabimento. Hipótese em que o v. acórdão precedente, em cumprimento ao art. 1030, H, CPC, determinou a incidência do IPCA-E a titulo de correção monetária e juros em conformidade com o art. 1ºF da Lei Federal nº 9.494/97 em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Incidência, no caso concreto, também dos entendimentos firmados nos Temas IH9/STJ (Resp nº 1.111.189-SP) e verbete da Súmula 188, daquela Corte Superior. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para determinar a incidência do IPCÁ-E até o trânsito em julgado e, a partir dele, a Taxa SELIC.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam como violados os arts. 502, 505, 507 e 927, III, do CPC. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido ao determinar a adoção da SELIC a partir do trânsito em julgado do título executivo violou a coisa julgada material bem como os temas 810/STF e 905/STJ.
É o relatório. Decido.
Esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.