DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO SOARES TEIXEIRA contra acórdão profer… — RHC RHC 225362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO SOARES TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos e abstratos, sem individualização concreta da situação, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
120-122, grifei): As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações acerca de um indivíduo de nome Caio, que teria se abrigado no local após ter cometido uma tentativa de homicídio em Morada Nova no dia 16/08/2025, contra o indivíduo conhecido como "Pigmeu", em razão de uma briga pelo domínio do ponto de vendas de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3546, 10992, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO SOARES TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos e abstratos, sem individualização concreta da situação, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Ressalta que a decisão limitou-se à gravidade do crime e à quantidade de drogas apreendidas (99,9 g de cocaína e 140,8 g de maconha), sem indicar elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública.
Assevera que o voto divergente reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, diante da inexistência de periculum libertatis.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 120-122, grifei):
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações acerca de um indivíduo de nome Caio, que teria se abrigado no local após ter cometido uma tentativa de homicídio em Morada Nova no dia 16/08/2025, contra o indivíduo conhecido como "Pigmeu", em razão de uma briga pelo domínio do ponto de vendas de entorpecentes. No mesmo endereço também morava Mariana, companheira de Caio, sendo ambos os responsáveis pelo tráfico na região do Bairro Maria Helena.
Os integrantes da guarnição policial receberam informações de que Caio residiria na Rua Alice Ventura, 288, Bairro Tony, Ribeirão das Neves e que o mesmo estava na posse de um veículo Fiat/Argo, produto do roubo.
Diante das informações recebidas, os policiais compareceram no endereço mencionado, na Rua Marino Freire, 598, Bairro Maria Helena, nesta Capital, quando se depararam com um veículo semelhante àquele noticiado, de placa RGD 4D33. Emanadas ordens de parada ao condutor, por ele foi desobedecido os comandos policiais e tentou empreender fuga. Entretanto, os
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.