DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA à decisão… — REsp REsp 2253626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme se depreende dos autos de origem e, por conseguinte, a representação processual do CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA é regular e válida desde 20/01/2017 .
- Em resposta à intimação para regularização da representação processual, conforme certidão para saneamento de óbices, a parte Embargante, por um equívoco, acostou aos autos novos instrumentos de mandato, datados de 2025, isso em razão do decurso do tempo transcorrido.
- Ocorre que a r. decisão embargada, ao focar exclusivamente no instrumento de mandato de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA à decisão de fls. 317/318, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se depreende dos autos de origem e, por conseguinte, a representação processual do CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA é regular e válida desde 20/01/2017 .
Em resposta à intimação para regularização da representação processual, conforme certidão para saneamento de óbices, a parte Embargante, por um equívoco, acostou aos autos novos instrumentos de mandato, datados de 2025, isso em razão do decurso do tempo transcorrido.
Ocorre que a r. decisão embargada, ao focar exclusivamente no instrumento de mandato de fl. 308 (e-STJ), que, de fato, é posterior à interposição do Recurso Especial (em 2025), incorreu em obscuridade e contradição ao desconsiderar a existência prévia e inquestionável de cadeia de procuração e substabelecimento válida e eficaz desde 2017 nos autos de origem .
A regularidade da representação processual da advogada Dra. Daniela Grassi Quartucci (OAB/SP 162.579), que subscreveu o Recurso Especial, já estava devidamente configurada e comprovada nos autos originários desde 20/01/2017 , por meio de substabelecimento constante nas fls. 47/48 do processo de execução.
Tal substabelecimento datado do ano 2017 demonstra que a referida advogada detinha poderes para atuar no processo desde muito antes da interposição do Recurso Especial em 2025 . A outorga de poderes em 2017 é anterior e plenamente válida para os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do RESP.
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O objetivo era reforçar a regularidade da representação, e não criar uma nova outorga que pudesse ser interpretada como excludente dos poderes já existentes. O que deveria ter sido feito, e que agora se busca esclarecer, era a ratificação e a demonstração da continuidade dos poderes outorgados em 2017, que são válidos e abrangem a advogada subscritora do recurso.
A jurisprudência desta Corte, inclusive com a edição da Súmula 115/STJ, tem se posicionado pela primazia do mérito e pela saneabilidade dos vícios processuais, conforme o artigo 76 do CPC/2015.
No caso em tela, a regularização foi tentada no prazo legal, e a irregularidade apontada pela r. decisão embargada decorre de uma interpretação que desconsidera os documentos comprobatórios dos poderes já existentes e válidos desde 2017 na origem (fls. 322/323).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.