DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Maria Aparecida Oliveira de Menes contra acórdão d… — REsp REsp 2253635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Maria Aparecida Oliveira de Menes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- 722-725): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Maria Aparecida Oliveira de Menes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 722-725):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR TERCEIRO. BOA-FÉ INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
As razões recursais indicam violação aos arts. 174 e 185 do CTN; art. 40 da Lei 6.830/1980; e art. 5º, XXII, da Constituição Federal (fls. 736-737). A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de terceiro, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre a última citação válida em 10/3/2009 e a penhora efetivada em 22/3/2018 (fls. 736). Sustenta, ainda, sua condição de possuidora de boa-fé e o afastamento da presunção de fraude à execução (fls. 737-738).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 743).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece trânsito.
No que se refere à prescrição intercorrente suscitada pela recorrente, terceira embargante, o Tribunal de origem assentou que os embargos de terceiro, ação de rito especial, destinam-se à tutela da posse ou da propriedade contra constrição judicial indevida, não constituindo via adequada para impugnar a validade ou a exigibilidade do crédito executado.
Nessa linha, consignou a decisão recorrida que a arguição de prescrição do crédito tributário configura matéria de defesa própria do sujeito passivo da obrigação, não podendo o terceiro, em nome próprio, pleitear direito alheio, ausente autorização legal, a teor do art. 18 do CPC/2015 (fl. 719). Acrescentou que a natureza de ordem pública da prescrição não confere, por si, legitimidade extraordinária ao terceiro para substituir o executado na discussão da obrigação principal.
Ocorre que as razões do recurso especial não impugnam, de forma específica, referidos fundamentos do acórdão recorrido. A parte recorrente limita-se a invocar a natureza de ordem pública da prescrição e a citar precedente desta Corte, sem demonstrar, com a precisão necessária, em que medida o acórdão recorrido teria violado norma federal relacionada à legitimidade/ao âmbito cognitivo dos embargos de terceiro e ao óbice do art. 18 do CPC/2015.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto ausente impugnação específica de fundamento suficiente do
[trecho intermediário suprimido]
afastar a incidência da Súmula 284/STF.
Quanto à fraude à execução, o acórdão assentou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa e que já constava o registro da penhora na matrícula do bem antes da aquisição pela recorrente. Incide, pois, o Tema 290/STJ (REsp 1.141.990/PR), que estabelece a presunção absoluta de fraude à execução para alienações posteriores à LC 118/2005 e à inscrição do débito. A reversão desse entendimento, para reconhecer eventual boa-fé que supere o registro público do gravame, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.