DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOAO LUCAS EM… — RHC RHC 225364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOAO LUCAS EMANUEL DOS REIS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, 114g (cento e quatorze gramas) de crack e 306g (trezentos e seis gramas) de maconha - e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- 272: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - VIA IMPRÓRPIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOAO LUCAS EMANUEL DOS REIS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.255727-7/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, 114g (cento e quatorze gramas) de crack e 306g (trezentos e seis gramas) de maconha - e-STJ fl. 278.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 272:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - VIA IMPRÓRPIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, assim, patente ilegalidade, mediante prova pré-constituída, quanto às alegações de nulidade da busca pessoal, não é possível o seu reconhecimento na via eleita. Cabível a manutenção da prisão preventiva imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A relevante quantidade de droga apreendida e sua diversidade evidenciam excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública. A reiteração de condutas autoriza a custódia cautelar para manutenção da ordem pública.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.