DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL TEIXEIRA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2253645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL TEIXEIRA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação - Autor pretende a concessão da gratuidade de justiça e a reforma do julgado, sob o fundamento de que o juízo agiu de forma desproporcional, por não considerar a validade e eficácia da procuração apresentada, além de não ser possível a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais.
- A aferição, pelas instâncias ordinárias, da existência de má-fé e da ausência de capacidade postulatória decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, para nessa extensão negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAUL TEIXEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Apelação - Autor pretende a concessão da gratuidade de justiça e a reforma do julgado, sob o fundamento de que o juízo agiu de forma desproporcional, por não considerar a validade e eficácia da procuração apresentada, além de não ser possível a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais.
Julgamento - Desprovimento - Juízo que bem observou as recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) - Indícios de advocacia predatória - Possibilidade de se adotar providências, como a apresentação de documentos, no caso procuração com firma reconhecida e outros aptos a comprovar a hipossuficiência financeira - Ordem em conformidade com os Comunicados nº 2/2017 e 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça - Poder de direção do processo, em consonância com o artigo 139 do Código de Processo Civil - Gratuidade de justiça - Natureza relativa da declaração de hipossuficiência - Juízo que considerou insuficiente a documentação apresentada para a concessão do benefício e determinou sua complementação - Decurso do prazo para cumprimento - Extinção corretamente decretada - Recurso que veio desacompanhado de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ademais - Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, respalda o entendimento esposado por esta Corte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." - Possibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas, em consonância com o precitado Comunicado nº 424/2024 - Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fls. 124/125).
Em suas razões, o recorrente aponta, além, de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 105, 321 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil - não há necessidade de juntada de procuração com firma
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema nº 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
4. A aferição, pelas instâncias ordinárias, da existência de má-fé e da ausência de capacidade postulatória decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta
o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedente.
6 . Recurso especial parcialmente conhecido, para nessa extensão negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.