ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O tran camento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tran camento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. No caso, a defesa alega que a ilegalidade reside na inobservância do prazo para a manifestação válida para o início da investigação, pois a suposta vítima deixou de oferecer a representação após o prazo de 6 meses conforme disciplinado pelo art. 38 do Código de Processo Penal, afirmando ainda que apenas um primeiro ato praticado pelo ora agravante seria o marco inicial do prazo decadencial.
3. Entretanto, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão de origem, houve um conjunto de condutas posteriores que, por si sós, podem caracterizar o delito de estelionato, não havendo, assim, motivos para afastar a investigação neste momento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se agravo regimental interposto por RAFAEL MARTINIANO DE MIRANDA MOURA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que foi determinada a abertura de inquérito policial, mediante representação, para fins de apuração da suposta prática do crime de estelionato pelo ora agravante.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO - TESE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO - MÉRITO - PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA DELITIVA DE EXECUÇÃO PROLONGADA - TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DO ÚLTIMO ATO PRATICADO - REPRESENTAÇÃO OFERECIDA DENTRO DO LAPSO LEGAL. - É cediço na doutrina e jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2019; STJ, AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
(EDcl no AgRg no RHC n. 209.890/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
Portanto, não configurada a flagrante ilegalidade na investigação, que se registre foi iniciada por meio de representação do ofendido, não cabe interromper seu regular curso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.