DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2253665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária ajuizada por segurando tendo como objetivo os reflexos em sua pensão por morte pela adequação do benefício do instituidor aos novos tetos fixados pelas EC"s n.
- 20/98 e 41/2003, com valor da causa atribuído em R$ 370.018,27 (trezentos e setenta mil e dezoito reais e vinte e sete centavos), em julho de 2018.
- Após sentença que julgou procedente, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1672259/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06129.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária ajuizada por segurando tendo como objetivo os reflexos em sua pensão por morte pela adequação do benefício do instituidor aos novos tetos fixados pelas EC"s n. 20/98 e 41/2003, com valor da causa atribuído em R$ 370.018,27 (trezentos e setenta mil e dezoito reais e vinte e sete centavos), em julho de 2018.
Após sentença que julgou procedente, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
2. O interesse recursal pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade, o que não restou configurado no pedido de afastamento da interrupção da prescrição em razão da ACP 4911-28.2011.4.03.6183. Tendo a sentença decretado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, não há utilidade do provimento jurisdicional. Recurso não conhecido neste ponto.
3. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores.
5. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, do
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 2veja 55 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.