DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS ALVES … — RHC RHC 225368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal n.
- 0819734-30.2025.8.20.5001, à pena de 16 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa, tendo em vista a prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada.
- A defesa impetrou habeas corpus Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Habeas Corpus n. 0815722-38.2025.8.20.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal n. 0819734-30.2025.8.20.5001, à pena de 16 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa, tendo em vista a prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada.
A defesa impetrou habeas corpus Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 702-706).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta também a ilicitude das declarações prestadas pelos corréus, obtidas mediante condução coercitiva considerada inconstitucional pelas ADPFs 395 e 444 do STF, o que acarreta o reconhecimento da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
Aponta a ausência de provas autônomas e independentes capazes de fundamentar a condenação, requerendo, em consequência, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento e das declarações dos corréus, uma vez que foram obtidas por meio de condução coercitiva ilegal.
É o relatório.
Decido.
A Corte local deixou de apreciar o mérito da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus originário estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus para substituir vias recursais próprias, especialmente quando não demonstrada situação de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente.
Registre-se que o emprego inadequado do habeas corpus compromete a integridade do sistema processual penal brasileiro, cuja estrutura encontra respaldo direto na Constituição da República. Ao se converter o remédio constitucional em instrumento para contornar exigências processuais legítimas, promove-se verdadeiro desvirtuamento de sua finalidade original - qual seja, a tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta. Essa distorção fragiliza o ordenamento jurídico e impõe sobrecarga indevida aos
[trecho intermediário suprimido]
produzidas em juízo são consistentes e convergentes quanto à participação do paciente no crime. A vítima, em juízo, prestou depoimento claro e detalhado, identificando o acusado como o responsável por conduzir o veículo subtraído e descrevendo com precisão a atuação dos três agentes armados. Durante mais de duas horas sob o poder dos autores, a vítima teve tempo suficiente para memorizar seus traços fisionômicos, reforçando a validade do reconhecimento judicial. Relatou ainda circunstâncias concretas, como a posição dos agentes no veículo, a dinâmica dos delitos praticados e a coerção sofrida para realizar transferências bancárias. Sem demonstrar qualquer hesitação, afirmou com convicção a participação do paciente na empreitada criminosa.
Diante desse quadro, não há se falar em nulidade.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.