ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO regimental imPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO regimental imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada.
6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de orige m, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial.
8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a
[trecho intermediário suprimido]
ainda circunstâncias concretas, como a posição dos agentes no veículo, a dinâmica dos delitos praticados e a coerção sofrida para realizar transferências bancárias. Sem demonstrar qualquer hesitação, afirmou com convicção a participação do paciente na empreitada criminosa.
Diante desse quadro, não há se falar em nulidade.
Por fim, destaque-se que ""É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022)".(AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.