ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2253693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DAN OS.
- Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
Nas razões do presente inconformismo, ROBERSON defendeu que, embora o recurso especial tenha sido provido para afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o acórdão [trecho intermediário suprimido] os efeitos da mora, reformando o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, restabelecendo-se a sentença, inclusive quanto a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou a conversão em per das e danos, caso já alienado, a serem apurados em liquidação.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DAN OS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação, além do restabelecimento da sentença.
3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do provimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERSON DE OLIVEIRA COSTA (ROBERSON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
2. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 210).
Nas razões do presente inconformismo, ROBERSON defendeu que, embora o recurso especial tenha sido provido para afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos da mora, reformando o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, restabelecendo-se a sentença, inclusive quanto a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou a conversão em per das e danos, caso já alienado, a serem apurados em liquidação. Invertem-se os ônus sucumbenciais.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o dispositivo do acórdão, mantendo o provimento do recurso especial do ROBERSON, para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, por consequência, os efeitos da mora, reformando o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, restabelecendo-se a sentença, inclusive acerca da restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou a conversão em perdas e danos, caso já alienado, a serem apurados em liquidação. Invertem-se os ônus sucumbenciais.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.