DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acór… — REsp REsp 2253697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 102-103): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS COMO SENDO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE (01/07/2014).
- READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (28/03/2025).
Resultado indicado
CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 102-103):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS COMO SENDO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE (01/07/2014).
1. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA PELA RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (28/03/2025). NÃO ACOLHIMENTO.
1.1. AGRAVADO CONDENADO EM 3 (TRÊS) PROCESSOS CRIMINAIS.
1.1.1. AÇÃO PENAL Nº 0040977-38.2015.4.01.3300. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/09/2021.
1.1.2. AÇÃO PENAL Nº 0541553-88.2019.8.05.0001. PENA DE 01 (UM)ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/11/2023.
1.1.3. AÇÃO PENAL Nº 0535345-64.2014.8.05.0001. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. REGIME FECHADO. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/06/2024.
1.1.4. PENAS UNIFICADAS EM 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES. REGIME FECHADO.
1.2. AGRAVADO PRESO EM FLAGRANTE EM 01/07/2014 E PRISÃO DEFINITIVA EM 28/03/2025.
1.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS (TEMA REPETITIVO 1.006 DO STJ).
1.4. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA.
2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido ministerial de retificação da data-base para a data da última prisão do recorrido, fixando como marco inicial a primeira prisão em flagrante, ocorrida em 01/07/2014.
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.006 é no sentido de que inexiste previsão legal para a alteração da data-base, independentemente de ter havido ou não regressão de regime.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação aos arts. 112 da Lei n. 7.210/1984 e 42 do Código Penal, ao argumento de que, na hipótese em que o reeducando foi preso preventivamente, obteve liberdade provisória e, posteriormente, foi recolhido para cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
penal, cujo objeto é o desconto do tempo de prisão provisória sobre a pena total, não se confunde com o marco inicial da execução para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios, não podendo o período de liberdade provisória ser equiparado a pena efetivamente cumprida.
Ressalva-se que o período de prisão provisória efetivamente cumprido pelo recorrido deverá ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, influenciar a fixação do marco inicial para a obtenção dos benefícios da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar a data da última prisão, 28/03/2025, como data-base para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal do recorrido, ressalvada a detração do período de prisão provisória efetivamente cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.